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Mostrando postagens com o rótulo Norma Jurídica

Kelsen: Proposição Jurídica e Norma Jurídica

No Capítulo III da Teoria Pura do Direito (1934), Hans Kelsen explica a natureza da proposição jurídica distinguindo-a tanto da norma jurídica quanto da proposição causal. Esta postagem explica resumidamente em que consiste a primeira destas distinções. A segunda será explicada numa futura outra postagem. Kelsen afirma que a proposição jurídica é uma descrição científica da norma jurídica. Uma norma jurídica é um enunciado de dever-ser acerca da conduta humana, tornando esta conduta obrigatória, permitida ou proibida. Uma norma dirá, por exemplo: "É proibido o assassinato, sob pena de prisão", fazendo, assim, com que a conduta em questão (assassinato) se torne proibida e ligando a ela uma sanção (prisão). Como enunciado de dever-ser, uma norma jurídica não pode ser nem verdadeira nem falsa. Uma norma jurídica não se refere a fatos no mundo, e sim à valoração jurídica ou sentido jurídico atribuído a certos fatos. Não se referindo a fatos, não pode corresponder ou não a ta...

Kant e a Obrigação Jurídica: Notas sobre a "Forma do Direito" na MC

Essa postagem se presta a explicar, de maneira mais ou menos didática, a caracterização, traçada por Kant na Metafísica dos Costumes (230), da obrigação jurídica enquanto tal, ou, como hoje é chamada, da "forma do direito". Kant explica que a obrigação jurídica tem a ver, em primeiro lugar, apenas com uma relação externa, e portanto prática, de uma pessoa com outra, na medida em que suas ações, como fatos, podem ter influência (direta ou indireta) uma sobre a outra. Mas, em segundo lugar, ela não signifca a relação da ação de um sobre a mera aspiração (ou necessidade) do outro, como nas ações de beneficiência ou indiferença, mas apenas uma relação com o arbítrio do outro. Em terceiro lugar, nessa relação recíproca de arbítrios não tem nenhuma importância a matéria do arbítrio, isto é, o fim que cada um tem em mente com o objeto que quer, mas apenas a forma na relação dos arbítrios de ambos, na medida em que o arbítrio é considerado livre e se a ação de um pode ser unido à lib...

Norma Jurídica, Motivos e Obediência: Reformulação de uma Célebre Afirmação Kantiana

Nessa postagem proponho reformar a afirmação, frequente na tradição kantiana, de que o Direito é indiferente aos motivos pelos quais os agentes conformam sua conduta às normas jurídicas. Em A fixo os elementos que seriam necessários para falar de obediência a uma norma. Em B relembro a célebre afirmação kantiana que quero contestar e reformular. Em C proponho uma situação hipotética que leva tal afirmação a uma perplexidade. Em D mostro qual seria essa perplexidade. Em E proponho uma versão reformulada da afirmação, que evita a perplexidade. E, por fim, em F respondo a uma possível objeção kantiana à minha crítica e à minha reformulação. A. Podemos dizer que o sujeito S obedece à norma N se: (1) A conduta de S está conforme à conduta exigida por N (2) S sabe da vigência e reconhece a validade de N (3) A circunstância (2) foi motivo relevante para o fato (1) A condição (1) é objetiva, a (2) é subjetiva, a (3), causal. Sem a condição (1), S estaria desobedecendo à norma. Sem a ...

Formalismo Jurídico: Um Guia para os Perplexos

Vira e mexe algum pensador ou filósofo do direito fará referência ao "formalismo", geralmente para dizer que se trata de uma perspectiva equivocada, enganadora, superada ou manipuladora do direito. Contudo, faz-se referência a tantos "formalismos" distintos que o estudante incauto fica confuso, sem saber ao certo com que identificar esse termo. Sendo assim, fiz essa postagem para ajudar esse estudante a encontrar-se nessa diversidade conceitual. Sempre que um autor falar do "formalismo" no direito, estará fazendo referência a uma dessas quatro coisas: 1. A uma teoria não-conteudista do direito, ou seja, a uma teoria do direito que concebe as normas jurídicas como formas ou esquemas capazes de receber qualquer conteúdo, sendo obrigatórias em razão da autoridade imposta ou convencional que recebem. Nesse sentido, o formalismo se opõe a qualquer visão do direito que considere que existem conteúdos necessários para todo ordenamento jurídico, sem os quais tal o...

Serão as normas indeterminadas?

Na Hermenêutica Jurídica, tornou-se um lugar-comum dizer que as normas jurídicas são sempre e inevitavelmente "indeterminadas". Com essa expressão se quer dizer que elas não possuem um sentido unívoco, podendo despertar dúvidas a respeito de sua aplicação a certos casos concretos. Pergunto-me se isso seria mesmo verdade ou apenas um mal-entendido. Vejamos um caso. A Constituição brasileira protege a liberdade de manifestação do pensamento. Agora digamos que um conjunto de estudantes resolve distribuir panfletos contra o consumismo capitalista no hall de entrada de um shopping center. Pergunta: Eles têm direito de fazer isso ou o shopping center pode proibi-los e expulsá-los de lá? Se nos baseamos apenas na norma que protege a liberdade de manifestação do pensamento: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", não fica claro se os estudantes têm ou não o direito de fazer aquela panfletagem no shopping center. A dúvida poderia em parte ser atribu...