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Mostrando postagens com o rótulo Positivismo

Decisão judicial nas teorias descritivas do direito

Teorias positivistas como as de Austin, Kelsen e Hart alegam serem descritivas. Isto quer dizer que pretendem descrever o direito tal como ele se apresenta, em vez de legitimar o direito que existe ou prescrever o que deveria existir. Isso permite que um fale do direito como comandos com base em ameaças do soberano, outro como um sistema de normas coercitivas e outro ainda como união de regras primárias e secundárias. Segundo alegam, isso é o que se constata do direito tal como se apresenta na sociedade. Até aí tudo bem. Contudo, quando falam de decisão judicial, não é claro em que sentido tais teorias ainda são “descritivas”. Senão, vejamos. Se descrever for constatar como a coisa se apresenta, descrever a decisão judicial seria descrever como os juízes decidem. No nível epistêmico e metodológico, este dificilmente seria um ofício filosófico, e sim sociológico. Se a descrição do direito pode ser a descrição do conceito abstrato de direito (abordagem descritivo-conceitual), a desc...

"Positivismo, formalismo e contenção judicial" (Resumo da Palestra)

No início da palestra, disse que autores contemporâneos (Waldron, Schauer, Shapiro etc.) têm revivido a defesa do formalismo numa forma ou noutra e que o aluno de graduação precisa ser informado de em que termos. Disse também que minha intenção não era defender o formalismo, até porque ainda não estou convencido de que ele resolve os problemas principais da decisão judicial nos níveis prático e moral. Na verdade, queria apenas dizer ao aluno que já teve contato com a crítica ao formalismo (elaborada pelo realismo jurídico e repetida desde então seja por positivistas como Hart e Kelsen seja por antipositivistas como Fuller e Alexy) o que o formalista poderia responder de volta para defender sua posição em termos aceitáveis. Comecei o argumento lembrando a crítica geralmente dirigida ao formalismo. Nesta crítica, ele é caracterizado como a teoria segundo a qual haveria regras para todos os casos (o direito é completo) e uma só regra para cada caso (o direito é exato), que pode ser inte...

Vídeo da Minha Palestra: "O Positivismo Jurídico Depois de Dworkin"

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Demorou, mas saiu. Registro em áudio e vídeo da minha palestra ministrada em outubro em Belém sobre o Positivismo Jurídico depois de Dworkin. Acompanhando o áudio da minha exposição, aparecem os slides que usei durante o evento, o que facilita acompanhar as teses e argumentos.

O Positivismo e a Separação entre o Direito e a Moral: Resumo do Artigo de Hart

Em 1958, Hart publicou o artigo “Positivism and the Separation of Law and Morals”, que registrava o conteúdo de uma conferência que havia ministrado em Harvard. Não é exagero dizer que este é um dos textos mais importantes da história da filosofia do direito e que ainda hoje, 55 anos depois de sua publicação, segue fornecendo uma das abordagens mais lúcidas e inspiradoras sobre o assunto. Trata-se de um clássico, que, como tal, vale a pena ser consultado de tempos em tempos, várias e várias vezes, por sua capacidade infinita de inspirar clareza e rigor, de contemplar ao mesmo tempo diversos aspectos da relação entre direito e moral e de chamar atenção para pontos importantes que um teórico não deve negligenciar quer esteja do lado positivista ou antipositivista da controvérsia. Por tudo isso, considero ao mesmo tempo uma honra e uma contribuição, verdadeiro serviço de utilidade pública, postar neste blog um pequeno resumo, expondo as teses e argumentos de cada uma das seis seções do te...

Vídeo da Minha Palestra sobre Dworkin: "Levando os Direitos a Sério" e "Uma Questão de Princípio"

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Acima poderão encontrar o vídeo (devidamente gravado, editado e publicado pelos meninos do grupo Pura Teoria do Direito, que organizaram o evento) da minha palestra sobre Dworkin ministrada na UFPA no dia 5 de setembro de 2013, das 10h até depois das 12h. Provavelmente devo ter dito uma meia dúzia de coisas equivocadas (nomes de pessoas, nomes de artigos, datas de eventos etc.), que, depois que eu rever o vídeo, posso anotar e indicar explicitamente no espaço abaixo nesta mesma postagem. Mas, desde agora, deixo o vídeo disponibilizado para o acesso de todos que estejam interessados. (O vídeo da oficina sobre o positivismo jurídico depois de Dworkin ainda virá e será postado neste mesmo formato.)

Positivismo Jurídico e Crise (2): Resposta a dois interlocutores

Fui prestigiado e presenteado com vários comentários importantes e estimulantes à minha penúltima postagem e, por isso, decidi eleger duas delas para dar continuidade à discussão em nova postagem. Trata-se, de modo curioso e quase poético, de meu ex-orientando de TCC e de meu atual orientador de dissertação. Aperte em "mais informações" para ver as colocações deles e as minhas respostas.

Positivismo Jurídico e Crise, ou Porque a Chamada Crise do Positivismo é Resultado da sua Vitória, e não do seu Fracasso

Nessa postagem vou defender que a chamada "crise do positivismo jurídico" é equivocadamente avaliada como demonstração de sua derrota, pois é, na verdade, resultante de seu triunfo. Para isso, vou primeiro caracterizar o "positivismo jurídico" em função da tese da separação entre direito e moral e a "crise do positivismo jurídico" como a percepção, comum às teorias mais contemporâneas do direito, da inevitabilidade do uso de conceitos e juízos morais na interpretação e aplicação do direito positivo (1); em seguida, vou argumentar que a "moral" que o positivismo rejeitava e a "moral" que as teorias atuais consideram imprescindível não são, de modo algum, a mesma moral, sendo a primeira uma "moralidade privada conservadora" e a última, uma "moralidade pública liberal" (2); depois, vou argumentar que a principal fonte de fomento da transição da "moralidade privada conservadora" para a "moralidade pública ...

A Norma Fundamental de Kelsen: Explicando um Conceito Mal Compreendido

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Uma das teses pelas quais Kelsen é mais conhecido é a proposição, desde a primeira edição de sua Teoria Pura do Direito (1934), da chamada norma fundamental ( Grundnorm ). Nessa postagem vamos explicar: (1) O que é a norma fundamental e de que modo ela surge na argumentação de Kelsen; (2) quais as funções que a norma fundamental desempenha na concepção kelseniana de Direito; e (3) por que boa parte das críticas que são feitas à noção de norma fundamental partem de uma compreensão equivocada seja de sua natureza seja de suas funções. (1) Uma das premissas básicas de Kelsen é que uma norma não pode ser fundamentada por nenhuma outra coisa que não outra norma. Kelsen tem um argumento negativo e um argumento positivo para isso. O argumento negativo consiste em excluir as outras possibilidades. Para Kelsen, tais possibilidades seriam duas: (a) a norma ser autoevidente, prescindido de fundamentação noutra coisa; (b) a norma ser fundamentada na autoridade de quem a põe. Contra (a), Kelse...

As características formais do Direito moderno

Introdução Nosso objeto de estudo é o Direito moderno, que precisa ser adequadamente caracterizado. Contudo, o Direito moderno não se deixa caracterizar materialmente. Suas normas variam no tempo e no espaço, não existindo dois ordenamentos jurídicos ou dois momentos do mesmo ordenamento jurídico que coincidam plenamente no seu conteúdo. O que mantém a unidade do Direito moderno é a sua forma. Por isso, o Direito moderno só se deixa conhecer com precisão nas suas características formais. Não se trata tanto de o que ele estabelece, mas de como o faz. O texto que segue tenta esclarecer cada uma das referidas características formais do Direito moderno. Direito Moderno Para os fins desse texto, moderno é o Direito que emerge das revoluções burguesas e das suas influências internacionais a partir do Séc. XIX. É verdade que o Estado absolutista já reúne características do Estado moderno e o mercantilismo colonialista já apresenta traços do modo de produção capitalista, o q...