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Mostrando postagens de abril, 2009

Doutrina

O conjunto daquelas obras e teses científicas sobre o direito vigente a que costumamos chamar de "doutrina" (do latim "doctrina", "lição", do verbo "docere", "ensinar"), não deve ser vista como uma estante do supermercado intelectual do direito, com posicionamentos expostos à venda, que podemos colher e usar conforme sejam nossas necessidades argumentativas do momento. A doutrina deve ser vista como um diálogo entre pensadores competentes, um diálogo entre especialistas sinceramente empenhados em fornecer a melhor compreensão e utilização possível dos textos normativos atualmente vigentes. E um diálogo não pode ser "usado" para nada. Os posicionamentos que se vêem nele não podem ser separados do contexto de debate em que foram enunciados, portanto, a referência ao posicionamento de certo doutrinador sobre certa matéria só faz sentido ao lado da referência aos posicionamentos semelhantes e diferentes, convergentes e contrários,

Texto normativo e norma

Dedicado a todos os meus alunos Os dispositivos da constituição, dos códigos, das leis - todos aqueles que desde sempre fomos ensinados a chamar de "normas jurídicas" - na verdade não são normas, mas apenas "textos normativos". Textos normativos, quando interpretados, geram normas, mas, antes disso, são apenas limites de possibilidade para normas. Um texto normativo é uma peça escrita à qual se atribui autoridade de ser o limite textual da atribuição de sentido possível para o intérprete, mas que ainda não fixa um único sentido preciso com que se possa relacioná-lo a um ou mais casos concretos, de modo a gerar uma decisão. Um texto normativo é um "repositório de sentidos", um ponto de partida que abre uma multiplicidade de interpretações possíveis, entre as quais o intérprete precisará selecionar, servindo-se de algum critério justificado. Esses múltiplos sentidos possíveis, abertos por um texto normativo, são "candidatas a normas", mas "nor

Início da vida: uma questão biológica? (II)

Em qualquer domínio intelectual, há situações de discussão de teses que se desenvolvem num primeiro nível de profundidade, no qual basta para cada contendor levantar os argumentos em favor de sua tese, responder às críticas feitas contra ela e refutar os argumentos em favor da tese adversária, e há outras situações de discussão que precisam descer a um segundo nível de profundidade, no qual é preciso revelar motivos e condicionamentos inconscientes que, sem que os contendores se dêem conta, alteram sua percepção da plausibilidade ou falta de plausibilidade dos argumentos levantados. Pois bem, a adoção ou não do critério biológico para fins de determinação do início da proteção jurídica à vida humana, sobre o qual escevi recentemente uma postagem, é uma das situações de discussão em que não só o segundo nível de profundidade é necessário, mas também em que a permanência ingênua e irreflexiva apenas no primeiro nível pode comprometer de modo fatal a razoabilidade da discussão. Costumo di

Argumentação jurídica e hábitos mentais preargumentativos

Conta-se que, na Antiguidade, uma cidade longamente acostumada à tirania foi reorganizada do dia para a noite para ser uma democracia. O antigo palácio foi fechado e aposentado, substituído pela praça pública. Os sisudos símbolos de autoridade foram substituídos por símbolos novos e inspiradores de liberdade. Anunciava-se que dali em diante a antiga massa passiva e obediente de súditos, agora reapelidada de “povo”, seria subitamente convertida em titular único do poder político e em agente principal de decisão e mudança. Tudo se passava como se o Sol, que tinha visto a cidade submissa e tirânica no dia anterior, fosse agora, surpreso e confuso, encontrá-la livre e democrática no dia seguinte. Contudo, como as transições psicossociais são mais lentas que as político-institucionais, no dia seguinte, na primeira reunião da recém-instituída assembléia do povo, entre as muitas leis aprovadas, quase todas por unanimidade e sem qualquer discussão, estava a punição com pena de morte a quem não

Tragédia e História

Dedicado a Fernanda Seguindo com os temas correlatos de minhas atuais aulas de História do Direito e do Pensamento Jurídico, que por ora se ocupam do mundo grego, abordarei hoje o tema da Tragédia ática. Bem, como se sabe, tragédia é aquele gênero literário e teatral em que se conta a história de um herói ou de uma heroína de grande destaque social e de grande virtude que, após cometer um erro fatal, voluntário ou involuntário, desencadeia uma série de infortúnios terríveis contra si e contra aqueles que ama, tendo como desfecho a loucura ou a morte desse herói ou dessa heroína. São exemplos paradigmáticos de tragédia o Édipo-Rei e a Antígona, de Sófocles, a Orestéia, de Ésquilo, a Electra e a Medéia, de Eurípides, o Rei Lear e o Júlio César, de Shakespeare etc. Segundo a abordagem clássica, o propósito da tragédia seria despertar intensos sentimentos de medo e piedade, para em seguida proporcionar uma catarse de tais sentimentos, acompanhada do maravilhamento diante das personagens e