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Mostrando postagens com o rótulo Direito Moderno

Sobre Ensino Jurídico: Mais Weber, Menos Kelsen

Sustento a seguinte tese: As disciplinas de introdução ao direito deveriam dar a Max Weber o tempo e a atenção que costumam dispensar a Hans Kelsen. Não que a teoria de Kelsen não seja importante para a história do pensamento jurídico e para a história do positivismo jurídico continental. Não apenas não nego esta importância como digo mais: Kelsen foi o maior filósofo do direito continental no Séc. XX. Mas a centralidade que se concede a Kelsen naqueles cursos não se deve à solidez filosófica de sua teoria, mas, ao contrário, normalmente deriva do equívoco de supor que a influência dominante do positivismo jurídico sobre a dogmática e sobre a prática jurídica tenha algo a ver com a teoria de Kelsen. Tal suposição deixa de perceber que muitas das ideias de Kelsen nunca tiveram recepção alguma da dogmática e da prática jurídica, como, para citar apenas algumas, o conceito kelseniano de constituição, de autoridade, de pessoa, de obrigação, de direito subjetivo, de sanção, sua concepção de...

Positivismo Jurídico e Crise (2): Resposta a dois interlocutores

Fui prestigiado e presenteado com vários comentários importantes e estimulantes à minha penúltima postagem e, por isso, decidi eleger duas delas para dar continuidade à discussão em nova postagem. Trata-se, de modo curioso e quase poético, de meu ex-orientando de TCC e de meu atual orientador de dissertação. Aperte em "mais informações" para ver as colocações deles e as minhas respostas.

Positivismo Jurídico e Crise, ou Porque a Chamada Crise do Positivismo é Resultado da sua Vitória, e não do seu Fracasso

Nessa postagem vou defender que a chamada "crise do positivismo jurídico" é equivocadamente avaliada como demonstração de sua derrota, pois é, na verdade, resultante de seu triunfo. Para isso, vou primeiro caracterizar o "positivismo jurídico" em função da tese da separação entre direito e moral e a "crise do positivismo jurídico" como a percepção, comum às teorias mais contemporâneas do direito, da inevitabilidade do uso de conceitos e juízos morais na interpretação e aplicação do direito positivo (1); em seguida, vou argumentar que a "moral" que o positivismo rejeitava e a "moral" que as teorias atuais consideram imprescindível não são, de modo algum, a mesma moral, sendo a primeira uma "moralidade privada conservadora" e a última, uma "moralidade pública liberal" (2); depois, vou argumentar que a principal fonte de fomento da transição da "moralidade privada conservadora" para a "moralidade pública ...

As características formais do Direito moderno

Introdução Nosso objeto de estudo é o Direito moderno, que precisa ser adequadamente caracterizado. Contudo, o Direito moderno não se deixa caracterizar materialmente. Suas normas variam no tempo e no espaço, não existindo dois ordenamentos jurídicos ou dois momentos do mesmo ordenamento jurídico que coincidam plenamente no seu conteúdo. O que mantém a unidade do Direito moderno é a sua forma. Por isso, o Direito moderno só se deixa conhecer com precisão nas suas características formais. Não se trata tanto de o que ele estabelece, mas de como o faz. O texto que segue tenta esclarecer cada uma das referidas características formais do Direito moderno. Direito Moderno Para os fins desse texto, moderno é o Direito que emerge das revoluções burguesas e das suas influências internacionais a partir do Séc. XIX. É verdade que o Estado absolutista já reúne características do Estado moderno e o mercantilismo colonialista já apresenta traços do modo de produção capitalista, o q...