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Mostrando postagens com o rótulo Direito

Vocabulário Filosófico Básico: Direito

Esta postagem visa esclarecer, de modo breve e introdutório, o conceito de direito subjetivo, como em "ter direito a", "direitos fundamentais", "direitos humanos", "reclamar seus direitos", "lutar por direitos" etc., em ética, filosofia política e filosofia do direito. Não visa falar de concepções específicas sobre direitos, como a classificação dos tipos de direitos no realismo jurídico de Hohfeld, ou a tese dos direitos como trunfos do indivíduo em Dworkin etc. Estas teorias não se referem ao sentido do termo "direito", e sim a alguma outra coisa que já pressupõe que este sentido seja conhecido e esteja claro. É este sentido primário, necessário para discussões ulteriores, que quero esclarecer aqui. Desde já preciso excluir uma concepção equivocada. Trata-se da concepção, corrente na dogmática jurídica e em certas teorias filosóficas que tomam a dogmática jurídica como sua fonte de inspiração, de que ter um direito a algo ...

Cinco Tentações de Sala de Aula no Ensino do Direito (A Partir do Ponto de Vista de um Filósofo)

Introdução O texto abaixo assinala o estado atual das minhas reflexões sobre como o ensino jurídico, especialmente o ensino jurídico de disciplinas dogmáticas, poderia ser alterado e qualificado cognitivamente pela crítica da filosofia. Escolhi a forma mais direta de cinco tentações, porque ela é didática e útil para fins práticos do trabalho em sala de aula, mas o assunto, sem dúvida, mereceria um desenvolvimento mais cuidadoso à luz de teorias da educação, do aprendizado e do conhecimento, especialmente do jurídico. Mas creio que o formato abaixo é o mais adequado para o tipo de postagens que costumo publicar e divulgar por meios não acadêmicos e informais. Espero que sejam reflexões que tenham valor e ressonância para a experiência em sala de aula de meus colegas professores de direito, mas apreciaria as perguntas, comentários, críticas e sugestões que queiram aduzir a este texto. Antes, porém, uma advertência: O texto supõe um professor bem preparado e bem intencionado. É ...

Pequeno Resumo de “Direito e Democracia”, de Habermas

Estrutura da Obra Habermas dedica a primeira parte da obra (caps. I e II) a explicar a tensão entre facticidade e validade e a metodologia crítico-reconstrutiva com que pretende abordá-la. Usa a segunda parte da obra (caps. de III a VI) para reconstruir a autocompreensão das ordens jurídicas modernas e configurar as várias manifestações da tensão interna entre facticidade e validade a partir de conceitos e teses da teoria do discurso. Finalmente, na terceira parte da obra (caps. de VII a IX) enfrenta o desafio de tornar a autocompreensão reconstruída do direito moderno plausível do ponto de vista empírico (com um modelo deliberativo de legislação e de esfera pública) e fornecer um diagnóstico do tempo com vista ao presente e ao futuro da democracia (com a ideia de passagem do paradigma social ao procedimental). Resumiremos agora as conclusões principais de cada uma das três partes da obra. Primeira Parte: Capítulos I e II O fio condutor da obra é a tensão entre facticida...

Curso Aberto "Direito e Teoria Crítica"

Disponibilizo abaixo vídeos das seis aulas do Curso Aberto "Direito e Teoria Crítica" , ministradas pelos Profs. José Rodrigo Rodrigues, Rúrion Soares Melo e Carlos Eduardo Batalha. Fala-se bastante da relação entre a teoria crítica e o direito, especialmente no pensamento de Habermas e mais especialmente ainda na obra Direito e Democracia (1992). Vale a pena reservar um tempo e assistir às aulas na sequência abaixo indicada. "Curso Direito e Teoria Crítica" - Aula 1.1 - 2o. Semestre de 2010 from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Curso "Direito e Teoria Crítica" - Aula 2 - 2o. Semestre from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Racionalidade jurisdicional em Direito e Democracia de Jürgen Habermas (parte I), Carlos E. Batalha from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Racionalidade jurisdicional em Direito e Democracia de Jürgen Habermas (parte II), Carlos E. Batalha from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Com Habermas, para além de Habermas...

Raz: Razões de primeira ordem, de segunda ordem e autoridade

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Na última postagem, falei de como Raz defende o positivismo exclusivo a partir do conceito de autoridade: Se nenhuma ordem que usa razões morais pode reivindicar autoridade e nenhuma ordem que não pode reivindicar autoridade pode ser uma ordem jurídica, logo, nenhuma ordem que usa razões morais pode ser uma ordem jurídica. (Ver esta postagem aqui .) Como esta tese de Raz depende do seu conceito de autoridade, nesta postagem vou examinar este último conceito em maior detalhe. Joseph Raz Para lidarmos com o conceito de autoridade de Raz, vamos primeiro nos entender sobre alguns símbolos. Representaremos os agentes que interagem entre si com as letras A e B; representaremos uma ação específica qualquer (pagar um tributo, comparecer a certo órgão, não matar etc.) com a letra grega φ (phi), de modo que dizer “que B φ” significa “que B realize aquela ação” (ou seja, que B pague o tributo, compareça ao órgão, não mate etc.). A partir disso, podemos dizer que A é uma autoridade em r...

Raz: Direito, autoridade e positivismo exclusivo

Nesta postagem quero fornecer uma versão extremamente resumida do principal argumento de Raz em favor do positivismo jurídico exclusivo com base no conceito de autoridade. Vejamos o argumento premissa por premissa. 1. Toda ordem jurídica reivindica autoridade. Raz quer que tomemos esta primeira premissa, chamada Tese da Autoridade, como um truísmo, uma verdade de que ninguém discordaria. Ser uma ordem jurídica é impor certas normas e supor que os indivíduos têm obrigação de obedecê-las. Significa que, postas as normas, se considera que, quaisquer que fossem as razões que o indivíduo teria para agir de outra maneira, ele agora encontra no que disse a norma uma razão determinante (nos termos de Raz, excludente e protegida) para agir do modo indicado por ela. Isso é reivindicar autoridade. Logo, é impossível ser uma ordem jurídica e não reivindicar autoridade. 2. Aquilo que não for capaz de autoridade não pode ser uma ordem jurídica. Raz quer que tomemos esta segunda...

Exposição e Crítica a Ronald Dworkin: A Hipótese Estética

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A chamada Hipótese Estética é uma tese central da teoria da interpretação de Ronald Dworkin. Tentarei abaixo dar uma breve explicação do que ela significa e levantar algumas problematizações a seu respeito. Ronald Dworkin (1931-) Hipótese Estética: Breve Explicação A hipótese estética é uma hipótese sobre o que significa interpretar algo: É a hipótese segundo a qual interpretar é "mostrar um objeto sob sua melhor luz", ou, sendo menos metafórico, é relacionar o objeto interpretado com a prática na qual ele está inserido e privilegiar aquela possibilidade de sentido que dá a ele o maior valor possível no contexto daquela prática. Deste modo, se a prática em questão for a arte, interpretar uma obra de arte é uma atividade em dois níveis: no primeiro nível, trata-se de responder que tipo de atividade é a arte, que tipo de fim ela visa e com que critério se mede o valor de uma obra de arte; no segundo nível, trata-se de tomar a concepção de arte e de obra de arte a que...