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Mostrando postagens com o rótulo Filosofia Analítica

JURISPRUDÊNCIA ANALÍTICA E SOCIOLOGIA DESCRITIVA: O MÉTODO DE HART

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No Prefácio de "O Conceito de Direito" (1961), H. L. A. Hart afirma que seu livro pode ser visto, por um lado, como um ensaio sobre jurisprudência analítica e, por outro lado, como um ensaio de sociologia descritiva. Como este é o único momento em que Hart aproxima sua metodologia de rótulos de classificação, é especialmente importante esclarecer o que ele quer dizer com estas duas expressões e de que modo ele acredita que seja possível para uma obra de teoria do direito manter-se no limite entre ambas as coisas. UM ENSAIO SOBRE JURISPRUDÊNCIA ANALÍTICA Eis a passagem do texto em que Hart faz esta referência, passagem em que "jurisprudence", cuja dificuldade de tradução ao português é já bem conhecida dos que estudam o assunto, aparece vertida como "teoria do direito", que é uma das traduções bem aceitas do termo no Brasil. Hart fornece dois motivos para classificar "O Conceito de Direito" como um ensaio de jurisprudência analíti...

Sobre "Descrever o Direito": Ou Por Que a Teoria do Direito É Menos Interessante Do Que Parece

Dessa vez eu gostaria de me dedicar a esclarecer com que conceito de "descrição" o positivismo analítico contemporâneo trabalha quando diz que pretende fazer uma teoria descritiva. Estou bem convicto de que, uma vez que se entenda a natureza do empreendimento descritivo conceitual, muitos chegarão imediatamente à conclusão de que é um empreendimento vazio e desinteressante. E isso, ironicamente, será ótimo. Significará que entenderam do que se trata e que descobriram que não estão interessados. O que já é um avanço em relação a supor que a descrição é ou pretende fazer o que ela na verdade não é nem pretende fazer. Primeiro, uma explicação preliminar chatinha, mas necessária (e, como se verá, crucial para tudo que vou dizer em seguida): a distinção entre enunciados analíticos e sintéticos. Enunciados analíticos são aqueles que são conceitualmente verdadeiros ou falsos, isto é, são verdadeiros ou falsos apenas em função de seu significado, sem necessidade de consulta à exper...

Sobre o naturalismo em ética e política, Parte II – Uma resposta ao amigo Valdenor Júnior

Há alguns dias publiquei uma postagem chamada “ Sobre o naturalismo em ética e política ”, em que expunha sobre uma pretensão forte e uma pretensão fraca do naturalismo nos campos da filosofia prática. A pretensão forte seria resolver problemas éticos e políticos a partir do saber naturalista e do método experimental. Em relação a esta, disse que estava exposta às críticas às pretensões do positivismo nas ciências humanas e sociais desde o Séc. XIX. A pretensão fraca seria exigir do saber ético e político que entre em acordo com o saber naturalista todas as vezes que recorrer a hipóteses empíricas sobre o indivíduo e a sociedade. Ali eu disse que esta última pretensão podia ainda assumir duas formas: a de exigência de coerência de um saber totalizante unitário ou de exigência de responsabilidade empírica do saber filosófico. E disse ainda que, na primeira forma, a pretensão naturalista estava exposta às críticas ao saber totalizante unitário que se fez na linha continental desde a crít...

Resumo de “O Conceito de Direito” (1): do Prefácio ao Cap. II

Prefácio Fixa como objetivo do livro mostrar que direito, coerção e moral são domínios diferentes, mas relacionados. Prevê que os leitores o receberão como obra de jurisprudência analítica, porque se dedica à aclaração do quadro geral do pensamento jurídico (e não à crítica do direito existente nem à proposta de direito novo) e ao aclaramento de palavras e expressões (dando ênfase à combinação entre afirmações internas e externas). Mas considera que a obra é também de sociologia descritiva (não é só sobre palavras, mas sobre práticas sociais, e cita neste ponto J. L. Austin). Avisa que, exceto pela intensa preocupação com as deficiências do modelo de Austin, o texto tem poucas referências e notas de rodapé, contando, contudo, com uma extensa lista de notas de fim (para proporcionar leitura contínua e dar ênfase às ideias, não aos autores). Reconhece dívidas com A. M. Honoré, G. A. Paul (sobre partes referentes a filosofia política e direito natural), Rupert Cross e P. F. Strawson. Anu...

Dworkin e Gadamer: Por que Dworkin não é um filósofo hermenêutico

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(Veja também a postagem a partir da qual esta discussão foi gerada: consulte aqui .) Devemos explicitar os pressupostos com que examinamos um autor e criticá-lo a partir dos pressupostos da tradição a que ele quis se filiar. Tendo em vista esta orientação, alguém poderia ficar com a dúvida, a partir da minha postagem anterior, sobre se as críticas que fiz a Dworkin seriam mesmo pertinentes. Isto porque alguém poderia ver Dworkin como se movendo na tradição hermenêutica, e não na tradição analítica. Para a tradição hermenêutica, de fato, a distinção "forte" entre normativo e descritivo como pertencendo a âmbitos distintos da razão e do discurso não faz sentido (embora eu esteja tendente a dizer que uma distinção "fraca" entre as duas tarefas segue existindo, do contrário não se conseguiria mais distinguir entre interpretação legítima e atribuição arbitrária de um sentido totalmente estranho ao objeto). Ela desaparece porque se lida com uma racionalidade que não é e...