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Resumo do Cap. 4 "Casos Difíceis", de "Levando os direitos a sério", de Ronald Dworkin (1ª Parte)

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1. INTRODUÇÃO (127-128) O PJ tem uma teoria sobre os casos difíceis: quando nenhuma regra regula, vale o poder discricionário. RD refutou essa tese e agora apresentará outra melhor, segundo a qual mesmo nesses casos uma das partes tem o direito de ganhar a causa e o juiz tem o dever de solucionar a questão apelando para direitos pré-existentes. Mas a teoria não supõe que essa solução seja mecânica e incontroversa, ao contrário, supõe que sempre suscitará discussão e divergência. Não se pode objetar que isso prova que ela está errada a não ser que se assuma que toda verdade pode ter sua veracidade demonstrada, o que é muito questionável em geral, mas ainda mais para o Direito. 2. A TESE DOS DIREITOS (128-141) A. PRINCÍPIOS E POLÍTICAS (128-132) Segundo as mais conhecidas teorias da decisão jurídica, o juiz deve decidir a partir das regras criadas pelo legislativo, e não criar regras novas. Nos casos em que não existam ou não bastem as regras do legislativo, deve criar regras novas, m...

Resposta: Democracia deliberativa e viabilidade

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"Amigo, o modelo democrático de democracia visualizado por Habermas tem, efetivamente, aplicabilidade prática? Como obter consensos racionais em sociedades cada vez mais complexas e dinâmicas? Vamos usar o exemplo do Brasil: Há a possibilidade de se conceber uma democracia procedimental? De que maneira tal seria possível? Vejo como insuficiente a simples aplicação da regra da maioria para garantir um Estado e um governo democrático. Mas há outra alternativa? De que forma seria a obtenção de consensos racionais? Haveria uma aproximação a um conceito de democracia direta? Isso é possível?" Quantas questões! Vamos começar relembrando o "modelo de democracia visualizado por Habermas". Trata-se de uma projeto de autolegislação fundado no conceito de autonomia, que se desdobra em autonomia privada e pública. A autonomia privada consiste num cinturão de direitos de liberdade e igualdade que protegem cada indivíduo e permitem-lhe gozar de igual respeito enquanto pessoa sing...

Uma vez mais a judicialização da política

Noutra postagem, já disse que podemos chamar "judicialização da política" a muitas coisas. Nem todos os autores conhecidos como defensores da judicialização defendem todas as suas modalidades, assim como nem todos os conhecidos como detratores da judicialização se opõem a todas elas. Por isso, ao falar de judicialização, é preciso ter em mente de qual judicialização se fala e, em relação a esta, quais autores se colocam em favor e em contrário. Segundo uma compreensão esquemática que se tornou popular no Brasil, Dworkin e Habermas representam pólos opostos quanto à judicialização. Ora, seguindo a recomendação do parágrafo anterior, precisamos saber se a judicialização que Dworkin defende e a judicialização que Habermas ataca são ou não a mesma judicialização. Para dar essa resposta, seguirei o roteiro do texto "A leitura moral da constituição", integrante de "O direito da liberdade", de R. Dworkin, e do texto "Paradigmas do direito", integrante d...

Dworkin e o problema da lei injusta

Um dos problemas célebres da Filosofia do Direito é o chamado problema da lei injusta: Quando a lei que rege um caso concreto é manifestamente injusta, o dever do juiz é aplicá-la, mesmo sabendo que comete uma injustiça com as pessoas envolvidas, ou é afastá-la, decidindo da forma que lhe pareça mais eqüitativa e justa para a situação? Esse problema, na verdade, é apenas a forma mais acentuada de uma questão de fundo: Afinal, no Direito, se trata do cumprimento da lei ou da realização da justiça? O caso da lei manifestamente injusta é apenas o experimento mental mais conveniente para elevar essa dicotomia à sua potência máxima. Aqueles que se inclinam para o cumprimento da lei têm várias justificativas para isso: a segurança jurídica, que exige que os casos sejam decididos em conformidade com parâmetros anteriores; a legitimidade do legislativo, que exige que o judiciário aplique a lei que existe, em lugar de criar lei nova; a eqüidade, que exige que casos iguais sejam decididos ...

Petição de princípio e tautologia

A petição de princípio é uma tautologia? Vamos começar do começo. A petição de princípio ( petitio principii ) é uma falácia não formal. Falácia é um argumento dedutivo que, embora inválido, é capaz de enganar o raciocinador incauto. Uma falácia pode ser formal ou não formal. É formal se tem um defeito no modo como as premissas são concatenadas para chegar à conclusão. Por exemplo: Os morcegos voam; as aves voam; logo, morcegos são aves. O problema aqui é que da afirmação de que o mesmo predicado ( voam ) cabe a dois sujeito distintos ( morcegos, aves ) não se pode concluir a identidade desses sujeitos: de dois sujeitos não se conclui um predicado. A falácia é não formal se tem um defeito semântico ( falácias de sentido , como no exemplo: o homem é um animal; animais são irracionais; logo, o homem é irracional - em que claramente o sentido com que se usa animal na primeira e na segunda premissa não é o mesmo) ou persuasivo ( falácias de relevância , como no exemplo: João defende...

Resposta: Modernidade e esfera pública

"Amigo, você considera que o paradigma da modernidade ainda consegue dar respostas satisfatórias às esferas políticas e jurídicas? Ou, com a revolução científica iniciada por Einstein, o paradigma jurídico da modernidade também passará a buscar alternativas na pós-modernidade? O procedimentalismo de Habermas é uma teoria desenvolvida nos marcos teóricos da modernidade, não é?" Bem, Habermas define sua posição teórica, separando-se dos demais integrantes da Escola de Frankfurt, exatamente pela definição que dá da Modernidade e pela sua nova interpretação da racionalidade. Então, vamos tocar nesses pontos. A Modernidade havia sido definida por Weber como racionalização. Acontece que Weber tinha em mente um conceito teleológico de racionalidade, de modo que concebeu a racionalização das sociedades modernas como uma especialização de cada um dos seus âmbitos funcionais (Política, Economia, Moral, Direito, Arte, Religião, Técnica e Ciência) para uma finalidade singular que definia...

Resposta: formalismo e procedimentalismo

Um pensador que defende o primado do procedimento pode fazê-lo por duas razões distintas: 1) Porque acha que as questões de conteúdo não podem obter consenso e segurança e por isso é necessário que tenhamos procedimentos de decisão que prescindam dos conteúdos: nesse caso, ele é um formalista. Ele não acha que a resposta a que o procedimento levará seja a correta ou a melhor, ele apenas acha que uma resposta obtida por via do procedimento pode terminar com a controvérsia em todas as questões em que as controvérsias são intermináveis. Ele é como a pessoa que sugere que o caminho a ser tomado por dois amigos que discordam seja decidido por cara-e-coroa: não que a moeda vá indicar a melhor resposta, mas será pelo menos um meio imparcial de acabar com a controvérsia. Quando o positivista diz, por exemplo, que se duas regras entram em conflito, deve prevalecer a posterior, ele não quer dizer que a regra posterior deva prevalecer porque regras posteriores são sempre, por alguma razão, melhor...