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Normas como Expectativas Normativas Generalizadas: Luhmann e Habermas

Tanto Luhmann quanto Habermas falam de normas em termos de expectativas normativas generalizadas. É primeiro preciso entender o que é uma expectativa normativa generalizada e depois o que torna uma expectativa normativa e o que torna uma expectativa generalizada na visão de Luhmann e na de Habermas. Expectativa é uma projeção ou antecipação feita por um agente em relação à conduta de outro agente. Se um aluno faz sua prova e a entrega para ser corrigida pelo seu professor, tanto a antecipação de que o professor entregará a prova corrigida em sua próxima aula quanto a antecipação de que o professor corrigirá a prova com base nos acertos e erros das respostas são expectativas do aluno em relação ao professor. Uma expectativa é normativa (em oposição a cognitiva) se é usada como pauta de avaliação da conduta, isto é, como referencial para julgar a conduta certa ou errada dependendo de se a conduta se adequou à expectativa (em oposição a ser uma pauta de previsão da conduta, que pode...

Kelsen: Formalism, Efficacy, and Acceptability II

This new post is a continuation of this one . In the last post I developed an argument for the idea that Kelsen’s third requisite for the validity of norms, that is efficacy, would not conciliate with the intention to keep his pure theory of law completely formal, capable of admitting any content as valid law. My argument was that efficacy is a selective requisite, and since efficacy is a requisite for validity and since it is not the case that norms with every content can be efficacious, it is also not the case that norms with every content can be valid law. In this new post I would like to challenge my own argument. My strategy will be to distinguish between two senses of “formal”, only one of which is missing in the efficacy-requisite, and then distinguish the formality of the legal science and the formality of law, showing that the requisite of efficacy is incompatible with the latter, but not with the former. First, I would define formality as “independence from content”. ...

Kelsen: Formalism, Efficacy, and Acceptability

For my dear advisees, especially for Vitor Marcellino and Pollyane Leitão Kelsen establishes three requisites for a legal norm to be said to be valid. The first one is its belonging to an existing legal system, that is its legality . The second one is its containing of a sanction or connection to other norm which contains a sanction, that is its coercion . The third one is its being obeyed, that is its efficacy . Kelsen also states that his pure theory of law is formal, which means that it admits of any content to be law and its requisites are completely void of content. In the case of the third requisite for the validity of legal norms, that is efficacy, we can challenge Kelsen’s belief that such requisite is indeed formal by reasoning as follows: a) if a requisite is to be formal, it must make no distinction among different possible contents; b) if the requisite of efficacy is to be formal, then efficacy must make no distinction among different possible contents of norms; c...

Antirreducionismo e Normatividade na Teoria Pura do Direito: Análise a Partir do Texto de Andrei Marmor

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Andrei Marmor (1959-) O Prof. Andrei Marmor assina o verbete dedicado à Teoria Pura do Direito na Enciclopédia Stanford de Filosofia (acessível em inglês aqui ). O texto é visivelmente uma adaptação do capítulo sobre o assunto em seu Philosophy of Law e ainda carrega fortes traços do propósito com que foi escrito para aquela obra. Ali Marmor queria demonstrar o fracasso da teoria de Kelsen em fundar uma teoria completamente antirreducionista do direito e queria usar este exemplo de fracasso em favor da tese do fato social, que prevalece pelo menos desde Hart como uma das pedras de toque do positivismo jurídico anglofônico. Mais ainda, Marmor queria pavimentar o caminho para sua conclusão de que a única explicação do direito que consegue ser positivista sem perder de vista a normatividade é uma que associe o direito ao conceito de convenção social, daí a necessidade de mostrar o fracasso de Kelsen em compor positivismo e normatividade em bases exclusivamente não redutivas, isto é, ...

Cassação de Mandatos Parlamentares pelo STF: Minha Posição a Respeito

1. Primeiro, vamos dar uma olhada no que diz a Constituição Federal de 1988 a este respeito: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (...) § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." 2. Agora, uma explicação dos dispositivos que acabamos de ler. A CF não deixa dúvida de que a cassação do mandato parlamentar deve seguir-se como consequência da condenação criminal. Não se trata, de modo algum, de uma consequência lógica (vou desenvolver este ponto depois), e sim de uma consequência jurídica, mas de uma consequência jurídica, sem dúvida, irrefutável. Ora, como a CF, neste dispositivo, está se referindo à cassação...

"Sobre a Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos", de Benjamin Constant

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Benjamin Constant (1767-1830) Introdução O texto abaixo resultou do estudo do famoso discurso "Sobre a Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos", pronunciado em 1819 por Benjamin Constant. Tento fazer um resumo dos pontos e argumentos principais apresentados no texto, fornecendo ao leitor um exame rápido de seu conteúdo. Duas liberdades O texto introduz a distinção entre duas liberdades, uma típica dos antigos, outra típica dos modernos. A liberdade dos antigos consistia em: exercer coletiva, mas diretamente, várias partes da soberania inteira, em deliberar na praça pública sobre a guerra e a paz, em concluir com os estrangeiros tratados de aliança, em votar as leis, em pronunciar julgamentos, em examinar as contas, os atos, a gestão dos magistrados; em fazê-los comparecer diante de todo um povo, em acusá-los de delitos, em condená-los ou em absolvê-los. Conjunto que abreviaremos como “exercício coletivo e direto da soberania inteira”. Já a libe...

Curso Aberto "Direito e Teoria Crítica"

Disponibilizo abaixo vídeos das seis aulas do Curso Aberto "Direito e Teoria Crítica" , ministradas pelos Profs. José Rodrigo Rodrigues, Rúrion Soares Melo e Carlos Eduardo Batalha. Fala-se bastante da relação entre a teoria crítica e o direito, especialmente no pensamento de Habermas e mais especialmente ainda na obra Direito e Democracia (1992). Vale a pena reservar um tempo e assistir às aulas na sequência abaixo indicada. "Curso Direito e Teoria Crítica" - Aula 1.1 - 2o. Semestre de 2010 from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Curso "Direito e Teoria Crítica" - Aula 2 - 2o. Semestre from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Racionalidade jurisdicional em Direito e Democracia de Jürgen Habermas (parte I), Carlos E. Batalha from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Racionalidade jurisdicional em Direito e Democracia de Jürgen Habermas (parte II), Carlos E. Batalha from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Com Habermas, para além de Habermas...