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Habermas: Discurso, Idealização e Crítica

Na teoria de Habermas, um discurso é uma interação comunicativa entre dois ou mais falantes que tentam entender-se sobre algo no mundo e chegar a um acordo racional sobre algo que se tornou problemático. É um processo de dar e receber razões ao longo do qual existe aprendizado recíproco e alargamento de perspectivas, de forma que os falantes possam partir de uma situação inicial de dissenso e chegar a uma situação final de consenso sem que nenhum deles tenha sido enganado ou coagido. É um diálogo com vista a buscar a melhor resposta, em que todos participam em condições de liberdade e igualdade, em que todos os pontos de vista e contribuições são levados em conta e em que, por isto mesmo, a solução encontrada goza da presunção de ser válida e aceitável racionalmente. Trata-se, portanto, de uma discussão sob condições ideais de respeito e racionalidade. Habermas costuma vincular esta versão idealizada do discurso a quatro pressupostos fundamentais: inteligibilidade, sinceridade, i...

Filosofia do Direito: A coerência favorece o status quo?

O direito valoriza a coerência. O ideal de um ordenamento jurídico é ser não apenas um sistema consistente, isto é, sem contradições, mas também um sistema coerente, em que os conteúdos das normas se reforcem entre si e todas elas possam ser justificadas com base nuns poucos princípios fundamentais. Neste caso, a coerência não é apenas um ideal abstrato com valor estético-matemático, mas é também um corolário da igualdade jurídica, pois um ordenamento positivo não está dando a todos os jurisdicionados um tratamento igual se não estiver regulando suas condutas nos vários ramos do direito e em relação aos mais diversos bens jurídicos sempre segundo os mesmos critérios. A coerência exige que novas decisões se ajustem às anteriores. Cada vez que se requer uma nova decisão judicial, ela não pode ser tomada como se nunca antes se tivesse tratado sobre o assunto em questão. Pelo contrário, ela tem atrás de si não apenas a legislação a que precisa se ajustar, mas uma massa de conceitos d...

Normas como Expectativas Normativas Generalizadas: Luhmann e Habermas

Tanto Luhmann quanto Habermas falam de normas em termos de expectativas normativas generalizadas. É primeiro preciso entender o que é uma expectativa normativa generalizada e depois o que torna uma expectativa normativa e o que torna uma expectativa generalizada na visão de Luhmann e na de Habermas. Expectativa é uma projeção ou antecipação feita por um agente em relação à conduta de outro agente. Se um aluno faz sua prova e a entrega para ser corrigida pelo seu professor, tanto a antecipação de que o professor entregará a prova corrigida em sua próxima aula quanto a antecipação de que o professor corrigirá a prova com base nos acertos e erros das respostas são expectativas do aluno em relação ao professor. Uma expectativa é normativa (em oposição a cognitiva) se é usada como pauta de avaliação da conduta, isto é, como referencial para julgar a conduta certa ou errada dependendo de se a conduta se adequou à expectativa (em oposição a ser uma pauta de previsão da conduta, que pode...

Kelsen: Formalism, Efficacy, and Acceptability II

This new post is a continuation of this one . In the last post I developed an argument for the idea that Kelsen’s third requisite for the validity of norms, that is efficacy, would not conciliate with the intention to keep his pure theory of law completely formal, capable of admitting any content as valid law. My argument was that efficacy is a selective requisite, and since efficacy is a requisite for validity and since it is not the case that norms with every content can be efficacious, it is also not the case that norms with every content can be valid law. In this new post I would like to challenge my own argument. My strategy will be to distinguish between two senses of “formal”, only one of which is missing in the efficacy-requisite, and then distinguish the formality of the legal science and the formality of law, showing that the requisite of efficacy is incompatible with the latter, but not with the former. First, I would define formality as “independence from content”. ...

Kelsen: Formalism, Efficacy, and Acceptability

For my dear advisees, especially for Vitor Marcellino and Pollyane Leitão Kelsen establishes three requisites for a legal norm to be said to be valid. The first one is its belonging to an existing legal system, that is its legality . The second one is its containing of a sanction or connection to other norm which contains a sanction, that is its coercion . The third one is its being obeyed, that is its efficacy . Kelsen also states that his pure theory of law is formal, which means that it admits of any content to be law and its requisites are completely void of content. In the case of the third requisite for the validity of legal norms, that is efficacy, we can challenge Kelsen’s belief that such requisite is indeed formal by reasoning as follows: a) if a requisite is to be formal, it must make no distinction among different possible contents; b) if the requisite of efficacy is to be formal, then efficacy must make no distinction among different possible contents of norms; c...

Antirreducionismo e Normatividade na Teoria Pura do Direito: Análise a Partir do Texto de Andrei Marmor

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Andrei Marmor (1959-) O Prof. Andrei Marmor assina o verbete dedicado à Teoria Pura do Direito na Enciclopédia Stanford de Filosofia (acessível em inglês aqui ). O texto é visivelmente uma adaptação do capítulo sobre o assunto em seu Philosophy of Law e ainda carrega fortes traços do propósito com que foi escrito para aquela obra. Ali Marmor queria demonstrar o fracasso da teoria de Kelsen em fundar uma teoria completamente antirreducionista do direito e queria usar este exemplo de fracasso em favor da tese do fato social, que prevalece pelo menos desde Hart como uma das pedras de toque do positivismo jurídico anglofônico. Mais ainda, Marmor queria pavimentar o caminho para sua conclusão de que a única explicação do direito que consegue ser positivista sem perder de vista a normatividade é uma que associe o direito ao conceito de convenção social, daí a necessidade de mostrar o fracasso de Kelsen em compor positivismo e normatividade em bases exclusivamente não redutivas, isto é, ...

Cassação de Mandatos Parlamentares pelo STF: Minha Posição a Respeito

1. Primeiro, vamos dar uma olhada no que diz a Constituição Federal de 1988 a este respeito: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (...) § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." 2. Agora, uma explicação dos dispositivos que acabamos de ler. A CF não deixa dúvida de que a cassação do mandato parlamentar deve seguir-se como consequência da condenação criminal. Não se trata, de modo algum, de uma consequência lógica (vou desenvolver este ponto depois), e sim de uma consequência jurídica, mas de uma consequência jurídica, sem dúvida, irrefutável. Ora, como a CF, neste dispositivo, está se referindo à cassação...