Postagens

Kelsen: Proposição Jurídica e Norma Jurídica

No Capítulo III da Teoria Pura do Direito (1934), Hans Kelsen explica a natureza da proposição jurídica distinguindo-a tanto da norma jurídica quanto da proposição causal. Esta postagem explica resumidamente em que consiste a primeira destas distinções. A segunda será explicada numa futura outra postagem. Kelsen afirma que a proposição jurídica é uma descrição científica da norma jurídica. Uma norma jurídica é um enunciado de dever-ser acerca da conduta humana, tornando esta conduta obrigatória, permitida ou proibida. Uma norma dirá, por exemplo: "É proibido o assassinato, sob pena de prisão", fazendo, assim, com que a conduta em questão (assassinato) se torne proibida e ligando a ela uma sanção (prisão). Como enunciado de dever-ser, uma norma jurídica não pode ser nem verdadeira nem falsa. Uma norma jurídica não se refere a fatos no mundo, e sim à valoração jurídica ou sentido jurídico atribuído a certos fatos. Não se referindo a fatos, não pode corresponder ou não a ta...

Dworkin sobre casos fáceis e difíceis

Na última seção do capítulo IX de "O Império do Direito", intitulada "Quando a linguagem é clara?", Dworkin fala sobre a distinção entre casos fáceis e difíceis. Esta postagem não é sobre casos fáceis e difíceis em geral ao longo da obra de Dworkin, assunto cujo tratamento completo e detalhado provavelmente requereria a explicação da teoria inteira. Esta postagem é especificamente sobre aquela seção de "O Império do Direito", sobre as teses e argumentos que Dworkin levanta naquela oportunidade, as quais fazem parte de sua discussão sobre a aplicação do direito como integridade às leis e do exemplo em particular do caso do Snail Darter. Há várias posições a respeito da distinção entre casos fáceis e casos difíceis. Três se ressaltam. A primeira é considerar que um caso é fácil ou difícil conforme a precisão da linguagem das normas. Se a linguagem é obscura, ambígua ou vaga (usando, por exemplo, "veículo", sem deixar claro se se refere a todos el...

Decisão judicial nas teorias descritivas do direito

Teorias positivistas como as de Austin, Kelsen e Hart alegam serem descritivas. Isto quer dizer que pretendem descrever o direito tal como ele se apresenta, em vez de legitimar o direito que existe ou prescrever o que deveria existir. Isso permite que um fale do direito como comandos com base em ameaças do soberano, outro como um sistema de normas coercitivas e outro ainda como união de regras primárias e secundárias. Segundo alegam, isso é o que se constata do direito tal como se apresenta na sociedade. Até aí tudo bem. Contudo, quando falam de decisão judicial, não é claro em que sentido tais teorias ainda são “descritivas”. Senão, vejamos. Se descrever for constatar como a coisa se apresenta, descrever a decisão judicial seria descrever como os juízes decidem. No nível epistêmico e metodológico, este dificilmente seria um ofício filosófico, e sim sociológico. Se a descrição do direito pode ser a descrição do conceito abstrato de direito (abordagem descritivo-conceitual), a desc...

"Lei Natural e Direitos Naturais": Cap. 1

Este é a primeira do que pretendo que seja uma série de postagens nas próximas semanas sobre a teoria do direito de John Finnis em "Lei Natural e Direitos Naturais" (1980). Esta postagem resume o argumento de John Finnis no Cap. 1, "Apreciação e descrição do direito". A tese que Finnis defende aqui é que, se entendermos corretamente o sentido de "descrição", o jusnaturalismo não apenas é uma teoria descritiva do direito, como também fornece a mais justificada e iluminadora descrição do direito. Contexto prévio . O positivismo jurídico tradicionalmente se apresentou como uma teoria descritiva, em vez de normativa. Isto é, como uma teoria que quer descrever e explicar o direito tal como constata que ele é, em vez de prescrever e orientar como ele deve ser. Ser descritiva é falar do direito que é, o direito positivo de sociedades reais. Ser normativa é falar do direito que deve ser, o direito ideal de sociedades hipotéticas. Sendo assim, uma das estratégi...

"Positivismo, formalismo e contenção judicial" (Resumo da Palestra)

No início da palestra, disse que autores contemporâneos (Waldron, Schauer, Shapiro etc.) têm revivido a defesa do formalismo numa forma ou noutra e que o aluno de graduação precisa ser informado de em que termos. Disse também que minha intenção não era defender o formalismo, até porque ainda não estou convencido de que ele resolve os problemas principais da decisão judicial nos níveis prático e moral. Na verdade, queria apenas dizer ao aluno que já teve contato com a crítica ao formalismo (elaborada pelo realismo jurídico e repetida desde então seja por positivistas como Hart e Kelsen seja por antipositivistas como Fuller e Alexy) o que o formalista poderia responder de volta para defender sua posição em termos aceitáveis. Comecei o argumento lembrando a crítica geralmente dirigida ao formalismo. Nesta crítica, ele é caracterizado como a teoria segundo a qual haveria regras para todos os casos (o direito é completo) e uma só regra para cada caso (o direito é exato), que pode ser inte...

O que são teorias semânticas?

No capítulo I de "O Império do Direito", Dworkin diz que sua teoria do direito é "interpretativa", enquanto as outras (positivismo, realismo e até mesmo jusnaturalismo), a que ele se contrapõe, seriam teorias "semânticas". O que ele quer dizer ao chamá-las assim não é, à luz seja do termo seja do texto, imediatamente claro, de modo que nessa breve postagem vou tentar esclarecer o que, a meu ver, Dworkin acredita que teorias semânticas são e fazem. Em primeiro lugar, teorias semânticas têm uma posição ontológica sobre a natureza do direito: veem o direito como algo que "é" de certa maneira e pode ser descrito com pretensão de verdade exclusiva. Elas tratam o direito como algo que tem certas propriedades e características passíveis de serem apreendidas e descritas de modo tal que, ao confrontar essa descrição com como o direito "realmente é", se perceberia que se trata de uma descrição verdadeira. As outras descrições seriam falsas e po...

Textura aberta das regras

Esta postagem curta explica o conceito de "textura aberta" das regras, que H. L. A. Hart utiliza em "O Conceito de Direito". No Capítulo VII de "O Conceito de Direito" (1961), Hart fala sobre a interpretação e aplicação de regras a casos concretos. Ele explica que cada regra tem uma zona de foco e uma zona de penumbra: a zona de foco é um conjunto de casos claros e fáceis, que não despertam dúvida nem controvérsia sobre a aplicação da regra a eles; a zona de penumbra, em contraste, é um conjunto de casos obscuros e difíceis, que deixam o aplicador em dúvida e suscitam controvérsias entre diferentes aplicadores da mesma regra. No exemplo de Hart de uma regra que proibisse a entrada de veículos num parque, caminhões, tratores, automóveis e motocicletas (que são "veículos") seriam casos claros e fáceis, na zona de foco da regra, pois não haveria dúvida de que é precisamente contra estes que a proibição se dirige; bicicletas, skates, patins e carri...