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Encontro 1: Limites da técnica jurídica

Aplicar uma regra A técnica do Direito consiste em aplicar regras a casos. Porém, que quer dizer “aplicar uma regra”? Uma regra é um enunciado de duas partes: condição e conseqüência. Ela prevê certa situação (condição) em que deve ser tomada certa providência (conseqüência). Se A, então deve ser B. Uma pessoa aplica uma regra se aplica a providência que ela prescreve na situação que ela prevê. Por exemplo, a regra do homicídio diz que àquele que matar alguém (condição/situação) deve ser imposta uma pena de reclusão de 6 a 20 anos (conseqüência/providência). Se o juiz condena aquele que matou alguém a uma pena de reclusão por não menos que 6 e não mais que 20 anos, então o juiz aplica a regra do homicídio. Casos fáceis e difíceis Aplicar uma regra às vezes é fácil: ela não deixa dúvida sobre a situação em que deve ser aplicada nem sobre a providência que deve ser tomada, e o caso a decidir claramente se “encaixa” na situação prevista pela regra. Contudo, em várias situações a aplicação...

Ensino Jurídico (1)

Nenhum momento poderia ser mais inoportuno para inaugurar uma série de comentários sobre o ensino jurídico do que agora, que acabo de ser demitido da instituição em que ministrava minhas aulas. Porém, como o filósofo, segundo Nietzsche, é um "extemporâneo, inconveniente e inoportuno", por que não aproveitar exatamente esse momento para expressar minhas idéias a respeito desse assunto? Convém começar pela pergunta: Que é ensinar Direito? Bom, o "Direito" a que se refere à questão é, claro, a Ciência do Direito. Aliás, nem poderia ser diferente, porque não acredito na possibilidade de ensinar o Direito objetivo. Que poderia significar ensinar o Direito objetivo? O Direito objetivo, como conjunto das normas jurídicas vigentes, pode ser recitado, memorizado, repetido, mas ensinado não pode ser de modo algum. É possível ensinar a fazer coisas com o Direito objetivo: interpretá-lo, relacioná-lo com um caso, empregá-lo para decidir questões etc. Com efeito, é exatamen...

Resenha crítica

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TEXTO: GOMES, Joaquim B. Barbosa. “Discriminação: tipologia e disciplina jurídica”. In: ­­­­­______________. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35-90. 1 – RESUMO A fim de propor políticas antidiscriminatórias eficazes, é preciso definir com precisão certos comportamentos violadores da regra da igualdade. A definição de discriminação, conforme as convenções internacionais, é de qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício igual de direitos ou liberdades. Uma primeira modalidade é a discriminação intencional, cuja mera proibição não tem resultados significativos. Há, contudo, hipóteses, chanceladas pelo direito, em que a discriminação se mostra razoável, seja pelas condições requeridas pela função, seja pelo propósito deliberado de inclusão...

Alexy e sua teoria dos princípios

INTRODUÇÃO Faremos agora uma breve exposição da teoria alexiana dos princípios. Veremos, primeiro, como Alexy define o conceito de norma jurídica, distinguindo entre regras e princípios como dois tipos de norma. Depois, veremos as diferenças que Alexy aponta nos modos de aplicação de regras e princípios. Finalmente, veremos como Alexy descreve o procedimento de ponderação de princípios e o papel que atribui à proporcionalidade 1. Conceito de norma jurídica No tempo em que Alexy escreveu sua "Teoria dos direitos fundamentais", em 1986, os estudiosos do direito não duvidavam mais nem da existência nem da força normativa dos princípios. No entanto, a definição de norma com que trabalhavam, que falava de condição de fato e conseqüência jurídica, era visivelmente adequada apenas para regras, deixando em suspenso como os princípios poderiam ser normas se não se encaixavam naquela definição. Por isso, fazia falta uma definição de norma que fosse capaz de abarcar tanto as regras quan...

Resumo do Cap. 4 "Casos Difíceis", de "Levando os direitos a sério", de Ronald Dworkin (1ª Parte)

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1. INTRODUÇÃO (127-128) O PJ tem uma teoria sobre os casos difíceis: quando nenhuma regra regula, vale o poder discricionário. RD refutou essa tese e agora apresentará outra melhor, segundo a qual mesmo nesses casos uma das partes tem o direito de ganhar a causa e o juiz tem o dever de solucionar a questão apelando para direitos pré-existentes. Mas a teoria não supõe que essa solução seja mecânica e incontroversa, ao contrário, supõe que sempre suscitará discussão e divergência. Não se pode objetar que isso prova que ela está errada a não ser que se assuma que toda verdade pode ter sua veracidade demonstrada, o que é muito questionável em geral, mas ainda mais para o Direito. 2. A TESE DOS DIREITOS (128-141) A. PRINCÍPIOS E POLÍTICAS (128-132) Segundo as mais conhecidas teorias da decisão jurídica, o juiz deve decidir a partir das regras criadas pelo legislativo, e não criar regras novas. Nos casos em que não existam ou não bastem as regras do legislativo, deve criar regras novas, m...

Resposta: Democracia deliberativa e viabilidade

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"Amigo, o modelo democrático de democracia visualizado por Habermas tem, efetivamente, aplicabilidade prática? Como obter consensos racionais em sociedades cada vez mais complexas e dinâmicas? Vamos usar o exemplo do Brasil: Há a possibilidade de se conceber uma democracia procedimental? De que maneira tal seria possível? Vejo como insuficiente a simples aplicação da regra da maioria para garantir um Estado e um governo democrático. Mas há outra alternativa? De que forma seria a obtenção de consensos racionais? Haveria uma aproximação a um conceito de democracia direta? Isso é possível?" Quantas questões! Vamos começar relembrando o "modelo de democracia visualizado por Habermas". Trata-se de uma projeto de autolegislação fundado no conceito de autonomia, que se desdobra em autonomia privada e pública. A autonomia privada consiste num cinturão de direitos de liberdade e igualdade que protegem cada indivíduo e permitem-lhe gozar de igual respeito enquanto pessoa sing...

Uma vez mais a judicialização da política

Noutra postagem, já disse que podemos chamar "judicialização da política" a muitas coisas. Nem todos os autores conhecidos como defensores da judicialização defendem todas as suas modalidades, assim como nem todos os conhecidos como detratores da judicialização se opõem a todas elas. Por isso, ao falar de judicialização, é preciso ter em mente de qual judicialização se fala e, em relação a esta, quais autores se colocam em favor e em contrário. Segundo uma compreensão esquemática que se tornou popular no Brasil, Dworkin e Habermas representam pólos opostos quanto à judicialização. Ora, seguindo a recomendação do parágrafo anterior, precisamos saber se a judicialização que Dworkin defende e a judicialização que Habermas ataca são ou não a mesma judicialização. Para dar essa resposta, seguirei o roteiro do texto "A leitura moral da constituição", integrante de "O direito da liberdade", de R. Dworkin, e do texto "Paradigmas do direito", integrante d...